O novo rito para as MPs
Medida Provisória deve ser proposta apenas em caso de ‘relevância’ e ‘urgência’
Notas & Informações, O Estado de S.Paulo
17 de junho de 2019 | 03h00
Por unanimidade, o Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 91/2019, que modifica o rito de tramitação de Medidas Provisórias (MPs). “A decisão ficará na história do Senado. Agradeço o apoio incondicional de todos os senadores e senadoras que ajudaram a construir a interlocução e o diálogo com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, para a aprovação desta emenda importantíssima”, disse o presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP). A PEC vai à promulgação.
O entusiasmo do senador Alcolumbre é compreensível. A Casa que preside, no que concerne à análise das MPs enviadas ao Congresso pela Presidência da República, funciona como câmara revisora. E com frequência muito acima do que seria razoável, o trabalho do Senado é bastante prejudicado pela demora na tramitação das medidas provisórias na Câmara. Na prática, os senadores têm poucos dias, às vezes poucas horas, para analisar e votar uma MP antes que expire seu prazo de validade.
Foi o que ocorreu no dia 3 deste mês, quando o Senado precisou realizar sessão extraordinária para votar as MPs 871 e 872, que tratam, respectivamente, do combate às fraudes no INSS e do processo de gratificação de servidores da Advocacia-Geral da União. Ambas as medidas perderiam validade no dia seguinte não fosse o esforço concentrado dos senadores. Evidente que não se pode esperar uma análise – mesmo que seja uma revisão – bem feita de uma MP sob tamanha pressão do tempo. Ser uma câmara revisora é uma coisa, fazer do Senado um mero carimbador do que vem da Câmara é outra. É amesquinhar seu vital papel na República.
Pelo novo dispositivo, uma MP deverá ser apreciada em até 40 dias pela Comissão Mista. Mesmo que não seja, seguirá sem parecer para a Câmara. Esta terá 40 dias para analisar e votar a matéria. Caso este prazo não seja respeitado, a MP perderá a validade. Passando pela Câmara, a MP seguirá para o Senado, que terá 30 dias para analisá-la, o que é um enorme avanço em relação aos poucos dias ou horas que os senadores têm hoje. Caso estes alterem o texto, a MP volta para a Câmara, que terá prazo adicional de 10 dias para se manifestar.
Nenhum desses prazos pode ser prorrogado, o que impõe ao governo federal o desafio nada desprezível de arrumar muito bem a sua articulação política com os parlamentares. Caso contrário, as medidas propostas pelo Executivo correm sério risco de caducar.
A PEC 91/2019 tem origem na PEC 70/2011, proposta pelo então presidente do Senado, José Sarney (MDB-AP). Foi aprovada na Casa no mesmo ano. Nestes oito anos, os senadores vinham cobrando da Câmara a votação da proposta, sem sucesso. Até que a correria para que os senadores votassem as MPs 871 e 872 no início deste mês fez a temperatura do relacionamento entre as duas Casas subir. E pelo visto, foi o calor necessário para mover as turbinas que levaram a PEC 91/2019 de volta aos trilhos.
A promulgação da PEC 91/2019 enseja boa reflexão sobre a natureza de uma MP, tanto para o Legislativo como, e sobretudo, para o Executivo. Em dimensão mais ampla, suscita discussão sobre o relacionamento entre esses Poderes.
A Medida Provisória, que substituiu o antigo Decreto-lei a partir da Constituição de 1988, deve ser proposta apenas em caso de “relevância” e “urgência”, tal como determina o artigo 62 da Lei Maior. Nem sempre esses critérios são observados. Não raro, os presidentes da República abusam da prerrogativa que a Constituição lhes dá, ora apresentando como MP o que poderia tramitar como projeto de lei, ora não respeitando os critérios constitucionais. Por sua vez, o Congresso raramente devolve ao Executivo uma MP que desrespeita o referido artigo 62. A última vez que isso ocorreu foi durante a presidência do ex-senador Garibaldi Alves Filho (MDB-RN) no Senado (2007-2009). Esse, embora seja raramente utilizado, é o melhor e mais democrático controle a ser usado pelo Legislativo para impedir que o Executivo abuse do instrumento excepcional da medida provisória.
LEIA MAIS:
https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e-informacoes,o-novo-rito-para-as-mps,70002876165